"O que me preocupa não é nem o grito dos corruptos, dos violentos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética... O que me preocupa é o silêncio dos bons." Martin Luther King



quarta-feira, 13 de junho de 2012

REDUÇÃO DO NÚMERO DE VEREADORES - PARECER DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA DA CMNF.

P A R E C E R

(Comissão de Constituição, Justiça e Redação Final)

REF. PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 14.095/12

 
I – DO RELATÓRIO

 
Trata-se de Projeto de Emenda o qual possui a seguinte ementa: “MODIFICA A REDAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO”

A proposição é composta de 2 (dois) artigos, e plausível justificativa.
Assim sendo, cumpre a esta Comissão a análise do projeto de lei em tela sob a óptica da constitucionalidade, legalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica legislativa, conforme insculpido no Regimento Interno desta Casa de Leis.

É o relatório.

II – DA ANÁLISE DO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Indiscutível é a competência legislativa desta Casa de Leis para promover a modificação na Lei Orgânica Municipal, notadamente, no que tange ao § 2º do artigo 58, o qual dispões sobre a composição da Câmara dos Vereadores.

Como é público e notório na Legislatura de 2005/2008, fora a Lei Orgânica do Município altera, sem a participação popular, aumentando-se, desta feita, o número de vagas para o legislativo no patamar de 21.

Vale destacar, que há na Comarca alguns movimentos populares com o condão de propor a redução do número de vereadores para eleição que ocorrerá em outubro deste ano.

Inúmeros são os argumentos envidados pela considerável manifestação popular, argumentos estes abarcados pela emoção e pela razão.

Infelizmente, Nova Friburgo vivencia hoje um cenário pós-tragédia, momento em que a população ainda encontra-se em busca de resposta do Poder Público como um todo, acerca de solução dos inúmeros problemas que assolaram e assolam nosso município.

Desta sorte, esta Casa Legislativa não poderia deixar de dar uma resposta à população, vez que sempre primou pelo espírito da democracia, salientando-se, o louvável ato do Presidente desta casa ao abrir o plenário para discussão do fato em debate com a população.

Dispõe o parágrafo único do art. 1º da Constituição do Brasil que “todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”.

A Constituição Federal de 1988 segue o princípio da soberania popular, em que todo poder emana do povo, ou seja, toda a autoridade dos poderes constituídos deve estar submetida ao poder popular, que se manifesta quando o povo elege seus representantes, mas também quando existem outros mecanismos de participação direta da população.

O grande jurista Paulo Bonavides nos traz um conceito de democracia como “aquela forma de exercício da função governativa em que a vontade soberana do povo decide, direta ou indiretamente, todas as questões de governo, de tal sorte que o povo seja sempre o titular e o objeto, a saber, o sujeito ativo e o sujeito passivo do poder legítimo.”

No caso em debate, o clamor popular é cristalino, não podendo se esquecer que a vontade popular e a base da cidadania e da democracia, merecendo, guarida a pretensão ínsita no Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município.

Quanto ao prazo para alteração do número de vereadores cumpre tecer alguns comentários, vejamos:

Em que pese o robusto entendimento esposado pelo Nobre Procurador desta casa legislativa, no entender do Presidente desta Comissão o tema pode ter entendimento diverso. Não posso deixar de destacar a cultura jurídica estampada naquele parecer, que revela a nobreza de espírito e inteligência de meu colega advogado Dr. Cleilton Martins Costa.

O tema é extremamente controverdido, e há entendimentos diversos dos julgadores em nosso país.

Assim, com todas as vênias, entendo que a modificação da norma que fixa o número de vereadores, desde que entre em vigor até o início do processo eleitoral, ou seja, até o dia 30 de junho do corrente ano (prazo final das convenções partidárias), não altera o processo eleitoral, estancando-se, desta sorte, a tese de que estaria violando-se o direito à candidatura, vez que como é sabido e ressabido, até e referida data ela inexiste.

Neste sentido, o TSE em Resolução nº 22.823/2008, oriunda do Agravo de Instrumento nº 11.248/MG, da lavra do Relator Ministro Arnaldo Versani, vejamos o julgado:

“38286-29.2009.600.0000 - AgR-AI - Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 11248 - betim/MG - Acórdão de 17/05/2011 - Relator(a) Min. ARNALDO VERSIANI LEITE SOARES - Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 01/08/2011, Página 230. Ementa: Número de vereadores. Fixação. Lei Orgânica. - O TSE já decidiu que a fixação do número de vereadores é da competência da Lei Orgânica de cada Município, devendo essa providência ocorrer até o termo final do período das convenções partidárias. Precedentes: Agravo Regimental no Recurso Especial nº 30.521 e Res.-TSE nº 22.823/2008. Agravo regimental a que se nega provimento. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, desproveu”

Sobre o assunto, o Guardião da Constituição também se manifestou, conforme se pode verificar dos entendimentos dos Ministros Carlos Ayres Brito, Cezar Peluso, Joaquim Barbosa, Marcos Aurélio Mello, (precedentes RES 22823/2008 – DF – RES 22556/2008).

O Ministro do STF Carlos Ayres, sobre o tema em exame assim lecionou, vejamos trecho de seu voto:

“se a alteração do número de cadeiras parlamentares por emenda se dá a tempo de sua submissão à deliberação das convenções partidárias, o devido processo legal está sendo observado: os convencionais candidatos, possibilitando aos partidos o registro das respectivas candidaturas, para na eleição imediata—isso é em junho, e a eleição é em outubro—, o eleitorado já votar nos candidatos cujos registros foram deferidos, e cujos nomes foram aprovados em convenção, numa relação aberta de pleno conhecimento das coisas. Os eleitores já sabem, por antecipação, o número de cadeiras a prover, a preencher”. STF ADI 4.307/DF Relatora Min. Carmem Lúcia - Voto fls. 180 e seguintes. DJe n. 40 Publicação 05/03/2010.”

Por fim, e antes de concluir, não poderia deixar de abordar uma questão, não técnica, mas diretamente ligada ao tema.

Vivemos um momento de nossa história que nunca deve ser esquecido.

Em certo momento a democracia sucumbiu as duras botas da ditatuda militar. Foram anos de trevas para nossa população.

Após muito derramar de sangue, conseguimos romper essa treva e encontramos a luz da democracia. Estamos aprendendo a vivê-la e a construir um Estado verdadeiramente democrático.

Conquistamos, entre outras, a liberdade de expressão, da qual sou defensor incondicional.

Algumas afirmativas foram utilizadas para justificar a redução do número de vereadores, algumas equivocadas.

Não é verdade que o aumento de número de vereadores ocorrido em 2008 acarretaria maior despesas, pelo contrário, a mesma emenda constitucional que fixou um número maior de vereadores, também reduziu o percentual de repasse de 7% para 6% em nossa cidade.

Também não é verdade que a escassez de recursos para investimentos nas mais variadas áreas, seja de reconstrução ou de investimento na saúde, por exemplo, tenha qualquer ligação com o aumento de cadeiras fixadas em 2008.

Também não é verdade que um vereador custe aos cofres do município R$860.000,00 por mês, conforme falou-se maldosamente para a imprensa (meu contracheque está a disposição) – isso é irresponsabilidade!

Lamento a tentativa de macularem a Intituição Câmara de Vereadores, extremamente importante para a construção da democracia! A tão sonhada democracia, pela qual lutamos, pela qual morreremos defendendo!

Foi essa Câmara Municipal que sempre abriu suas portas para o debate, e não diferente foi com relação ao tema em questão.

E aqui todos terão a liberdade de externarem suas opiniões, e elas sempre seram respeitadas!

Como disse o filósofo iluminista francês Voltaire “Posso não concordar com nenhuma das palavras que você disser, mas defenderei até a morte o direito de você dizê-las.”

A história de nossa querida cidade começará a mudar quando nossos cidadãos tiverem consciência plena de que devemos primar pela qualidade daqueles que elegeremos para nos representar. Quando entenderem que voto não tem preço e sim conseqüência. Ai começaremos ver as mudanças que tanto desejamos! Vamos lutar por isso! Esse deve ser nosso foco. Os graves problemas que enfrentamos em nossa cidade não está no número de vereadores!

III – DA CONCLUSÃO:

O projeto de Emenda em análise, encontra-se revestido das formalidades legais dispostas na Carta Maior, na Lei Orgânica de Nova Friburgo, e demais disposições aplicáveis à espécie, tendo sua tramitação por esta Câmara Legislativa abarcada pela plena observância às disposições regimentais pertinentes.

Ex positis, opinamos pela aprovação do Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município, na forma apresentada, face os robustos argumentos apresentados.

É o parecer.

Outrossim, solicito a Secretaria desta Casa que apense a presente proposição ao Projeto de Emenda a Lei Orgânica nº 14.096/2012.

Sugiro ao Sr. Presidente que, antes da votação do mérito dos projetos, coloque em votação para que o soberano Plenário decida qual dos dois projetos que reduzem o número de vereadores será levado a votação.

Nova Friburgo, 12 de junho de 2012.

Isaque Demani

Presidente da Comissão de Constituição e Justiça

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