"O que me preocupa não é nem o grito dos corruptos, dos violentos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética... O que me preocupa é o silêncio dos bons." Martin Luther King



terça-feira, 29 de maio de 2012

DEFENDO A LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DE CRENÇA RELIGIOSA E DE CULTO

A humanidade vive em busca das conquistas dos direitos do homem em prol da liberdade, igualdade e fraternidade. Esse processo evolutivo pode ser dividido em três fases distintas, mas conexas. A primeira fase buscou a efetivação da liberdade,sem amarras estatais, para que o indivíduo pudesse percorrer sua trajetória sem qualquer intervenção por parte do Estado.  A liberdade da primeira fase dos direitos essenciais do homem tornou possível que a consciência do indivíduo pudesse ser exteriorizada através da liberdade de pensamento.
A possibilidade de o indivíduo transmitir a sua mais íntima reflexão acabou por originar outras espécies de liberdades, como a liberdade de crença religiosa.
 
A liberdade de crença foi introduzida no pensamento jurídico através da Declaração de Direitos da Virgínia (1776), o qual ditava que "todos os homens têm igual direito ao livre exercício da religião, segundo os ditames da consciência".

Essa fase pleiteava uma abstenção do Estado nas relações intersubjetivas privadas, com intuito de proteger o indivíduo dos ataques do Estado, a sua essência (integridade física e psíquica) e a sua propriedade.
Como conseqüência da liberdade de crença, a liberdade de culto prevê que a externação espiritual necessita de um local físico para sua manifestação, isto é, a liberdade de culto é a exteriorização pública (popular) da liberdade de crença, bem como é o suporte para manifestação da liberdade de cultuar a religião escolhida, anteriormente, pela pessoa humana.
A liberdade de crença e de culto tornou o Brasil um Estado laico, autorizando o nascimento, em território nacional, de várias religiões, isto é, foi conferida a igualdade plena entre os cultos religiosos. Essa liberdade permitiu a constituição e funcionamento dos cultos sob a máscara da personalidade jurídica prevista pela legislação civilista, isto é, as organizações religiosas ?funcionam sob o manto da personalidade jurídica que lhes é conferida nos termos da lei civil, conforme prescreve o § 1º, do artigo 44, do Código Civil.
Neste mister, a Constituição de 1988 protege a liberdade de crença e culto, bem como às organizações religiosas. A liberdade de culto é a exteriorização popular da liberdade de crença e está assegurada a sua manifestação.
No entanto movimento tentam a todo momento influenciarem os parlamentares de nosso País para criação de leis que tragam algum tipo de embaraço a nossa liberdade de expressar-se a fé em Cristo Jesus, onde há o reconhecimento da Bíblia com Escritura Sagrada.
Não diferente foi em Nova Friburgo onde foi aprovada, com meu voto contrário, uma Lei Municipal de Combate a Homofobia n° 3.892 de 11 de Janeiro de 2011, que por via transversa caracteriza como uma conduta reprovável a pregação da palavra de Deus quando discorda do comportamento homossexual.

 

Por conta disso apresentei um Projeto de Lei nº 9.641/11 que garante a Liberdade de Expressão, de Crença Religiosa e de Culto no âmbito do Município, fazendo menção expressa a revogação das disposições em contrario da Lei de Combate a Homofobia, esperando sua aprovação nos próximos dias pela Câmara Municipal de Nova Friburgo.

Na minha atuação busco fazer a diferença, pautando minhas ações alinhadas aos princípios bíblicos que devem estar gravados em nossos corações.

Vereador Isaque Demani - servo do Deus vivo!

Vejam os manifestos da liderenças religiosas Católicas e  Evangélicas de Nova Friburgo, e na seqüência cópia integral do Projeto de Lei nº 9.641/11:

















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