"O que me preocupa não é nem o grito dos corruptos, dos violentos, dos desonestos, dos sem caráter, dos sem ética... O que me preocupa é o silêncio dos bons." Martin Luther King



sexta-feira, 29 de outubro de 2010

PROJETO AUTORIZANDO A CESSÃO DE TÍTULO DE PROPRIEDADE A MORADORES DO JARDIM CALIFORNIA, BEM COMO A DESAPROPRIAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DE ESTRADA



Aprovei na sessão de 28 de outubro de 2010 a seguinte Indicação Legislativa:




GABINETE DO VEREADOR ISAQUE DEMANI

EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA FRIBURGO/RJ.


INDICAÇÃO LEGISLATIVA nº 04/2009


Requeiro na forma regimental, que seja apreciado pelo Douto Plenário da Casa o seguinte Projeto de Lei Municipal:

“SOLICITA O ENVIO DE MENSAGEM DO EXMO. SR. PREFEITO PARA PROCEDER CESSÃO DEFINITIVA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE AOS COMODATÁRIOS DO LOTEAMENTO JARDIM CALIFORNIA, BEM COMO A DESAPROPRIAR ARÉA PARA CONSTRUÇÃO DE UMA ESTRADA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”


Autor: Vereador ISAQUE DEMANI
Indico à Mesa Diretora, na forma regimental, seja solicitado ao Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Nova Friburgo, Dr. Heródoto Bento de Mello, o envio de mensagem a esta Casa Legislativa, nos termos do seguinte:

ANTEPROJETO DE LEI

“DISPÕE SOBRE A CESSÃO DEFINITIVA DE TÍTULO DE PROPRIEDADE AOS COMODATÁRIOS DO LOTEAMENTO JARDIM CALIFÓRNIA, BEM COMO A DESAPROPRIAR ARÉA PARA CONSTRUÇÃO DE UMA ESTRADA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

Art. 1º – Fica autorizado o Município de Nova Friburgo a fazer a cessão definitiva de título de propriedade, através de escritura pública, aos comodatários da aréa remembrada dos lotes 140 a 143, correspondente a 1.612,00 m², do Loteamento Jardim Califórnia, Conselheiro Paulino, nesta cidade.

Art. 2º – Também fica autorizado a fazer as desapropriações necessárias na aréa anexa a da acima referida, para que seja feita uma estrada de ligação entre os Loteamentos Jardim Califórnia/Conselheiro Paulino e Santa Bernadete/São Geraldo.

Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala Dr. Tancredo de Almeida Neves,
em 16 de julho de 2009

Isaque Demani Machado
Vereador

Justificativa:

Como verifica-se no documento em anexo, TERMO DE CESSÃO EM COMODATO, são diversos os moradores que ocupam uma área de terra no loteamento Jardim Califórnia como comodatários.
Este Certificado foi assinado em 04 de fevereiro de 1999, com validade de 60 (sessenta) meses, podendo ser renovado por período igual.
Logo verifica-se que o Termo de Comodato terminou em fevereiro deste ano, ficando todos aqueles moradores ocupando de maneira irregular aquelas terras.
No entanto não é justo que tais pessoas depois de 10 (dez) anos tenham que desocupar os seus imóveis, devendo os mesmos serem agraciados com o título definitivo de propriedade.
Da mesma forma será de grande utilidade para os moradores dos Loteamentos Jardim Califórnia e Santa Bernadete que seja feita uma estrada ligando os dois loteamentos.
Sendo assim, conto com o apoio dos pares desta Casa de Leis para aprovação do presente projeto de lei.
Que Deus continue abençoando nosso Município.

quarta-feira, 27 de outubro de 2010

LEI OBRIGA A INCLUSÃO DA "HISTÓRIA E CULTURA AFROBRASILEIRA" NA REDE PÚBLICA DE ENSINO

Aprovei na sessão do dia 21/10 o seguinte projeto de lei:

GABINETE DO VEREADOR ISAQUE DEMANI

EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA FRIBURGO/RJ.


Requeiro na forma regimental, que seja apreciado pelo Douto Plenário da Casa o seguinte Projeto de Lei municipal:
"Determina o Poder Executivo, através da Secretaria de Educação do Município de Nova Friburgo, a elaborar projeto para definir a inclusão nos currículos do ensino da educação infantil, fundamental e médio das escolas da rede pública municipal, considerando a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afrobrasileira", determinada pela Lei nº 10.639/2003, e dá outras providências".

Art. 1º - Fica o Poder Executivo, através da Secretaria de Educação do Município de Nova Friburgo, obrigado a elaborar projeto para definir a inclusão nos currículos do ensino da educação infantil, fundamental e médio das escolas da rede pública municipal, considerando a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afrobrasialeira", com o objetivo de regulamentar a Lei Federal nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003, que alterou a Lei Federal nº 9.394/96 – LDB.
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal poderá realizar consultas ou convênios com órgãos, instituições e entidades de notório saber da civilização e da Cultura Afrobrasileira, para o atendimento do disposto nesta Lei.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Sala Dr. Tancredo de Almeida Neves,
em 17 de abril de 2009


Isaque Demani Machado
Vereador

Justificativa

"O fato de existirmos deveria bastar como afirmação para sermos respeitados e considerados na cultura e na sociedade. O simples fato da existência deveria ser suficiente para o direito a uma história presente no sistema educacional. Somos parte da cultura nacional, pois esta se estabelece com a nossa constante participação. Não somos objeto do interesse da cultura nacional quando da exposição desta cultura na educação. Quando nos dizem que de certa maneira estamos incluídos em alguma versão oficial desta cultura, o que acontece é que não conseguimos nos reconhecer nessas versões. A dificuldade deste reconhecimento é em virtude da forma caricatural e reduzida com que somos incluídos nessas versões da cultura e das histórias nacionais." (SILVA, Antônio Brás da. NASCIMENTO, Lucimara do. Cultura que não deve ser esquecida. Trabalho destinado ao Módulo de Arte, Cultura e Educação do Negro no Brasil, no Curso de especialização em História e Cultura Africana e Afrobrasileira, Educação e Ações Afirmativas no Brasil, da Universidade Tuiuti do Paraná. Curitiba - 2007).
Este projeto de lei pauta-se no incansável estudo e esforço de afrodescendentes pertencentes a movimentos negros que buscam a presença de sua história no sistema educacional.
A cultura afrobrasileira é muito vasta, e muitas vezes pecamos e não nos interessamos em conhecer nossas raízes, nossas origens, as pessoas que por muito tempo nos serviram, os que muito criaram, os que muito sofreram.
Atentos a esta realidade, em 2003, o Governo Federal editou a Lei nº 10.639, de 09 de janeiro de 2003, que modificou a Lei nº 9.394/96 e inseriu no sistema de ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afrobrasialeira".
Assim, neste momento, buscamos regulamentar referida norma, determinando ao Poder Executivo Municipal a dar vias ao cumprimento dessas leis e termos um maior acesso ao conhecimento e informação.
Por exemplo, você conhece a culinária africana trazida ao Brasil? Os Africanos quando trazido para o Brasil já eram dotados de uma vasta sabedoria na culinária. Podemos destacar como produtos marcantes: o azeite de dendê e a feijoada, fruto da adaptação do negro às condições adversas da escravidão e a faziam com as sobras de carnes e o conhecimento de culinária trazido da África.
Foram costumes, danças, lendas, culinária, festas, dentre outras inúmeras manifestções culturais que foram fruto da miscigenação racial do povo brasileiro na sua formação.
Assim, conclui-se que as culturas humanas são diversas e não se constituem de forma isolada, sempre vinculadas ao processo de existência humana e de formação das sociedades, interdependentes ao desenvolvimento dinâmico de formações sociais, expressando referenciais de valores e comportamentos, produzindo a identidade cultural do grupo social.
Tenho compromisso pessoal e moral de buscar diminuir a desigualdade abismal existe em nossa sociedade.
Primeiro apresentei o projeto de lei que Dispõe sobre o Combate ao Racismo e de Incentivos ás Ações Afirmativas para Afrodescendentes, agora avanço com o presente que insere no âmbito educacional a História e Cultura afrobrasileira.
Nós, brasileiro ou não, negros ou brancos somos irmãos!


Andamento do Projeto de Lei na Câmara.PLO 1479 2009 - Projeto de Lei Ordinária OBRIGA A INCLUSÃO DA "HISTÓRIA E CULTURA AFROBRASILEIRA" NA REDE PÚBLICA DE ENSINO
Autor: Isaque Demani Machado
Localização Atual: Secretaria
Situação: Retornando do DL digitado
Última Ação: RETORNANDO DIGITADO DO DL. LEI MUNICIPAL 3.874.
OFÍCIO DE ENCAMINHAMENTO 45/DL/2010.

Lei que Institui o projeto educacional: "Lixo Consciente, uma Idéia Reciclável"

Aprovei recentemente esse projeto de lei na Câmara:

GABINETE DO VEREADOR ISAQUE DEMANI

EXMO. SR. PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE NOVA FRIBURGO/RJ.

Requeiro na forma regimental, que seja apreciado pelo Douto Plenário da Casa o seguinte Projeto de Lei municipal:

"Institui o projeto ´lixo consciente, uma idéia reciclável` no Município de Nova Friburgo e da outras providências.”

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito municipal, o projeto "LIXO CONSCIENTE, UMA IDÉIA RECICLÁVEL", que visa disciplinar, a postura de resíduos orgânico e resíduos recicláveis e manter limpa a área urbana da cidade de Nova Friburgo.
Parágrafo Único - O projeto que trata o "caput" do Art. 1º, tem por finalidade educativa e visa colaborar com o fim da postura incorreta de lixo orgânico e reciclável, bem como esclarecer a população de friburguense a forma correta de armazenar o resíduo orgânico e o resíduo reciclável e seus respectivos horários de postura.
Art. 2º - A Prefeitura Municipal de Nova Friburgo por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria de Municipal de Serviços Públicos ficará responsável em elaborara campanha institucional educativa junto as Unidades de Ensino da Secretaria Municipal de Educação e junto a população de Nova Friburgo em geral, visando prestar esclarecimento quanto a forma correta de acondicionamento de resíduos orgânicos e resíduos recicláveis, maneira correta de postar o resíduo orgânico e resíduo reciclável no passeio e seus respectivos horários.
Art. 3º - Fica facultado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria de Municipal de Serviços Públicos disponibilizar profissionais devidamente capacitados para desenvolver campanha institucional junto as Unidades de Ensino da Secretaria Municipal de Educação e junto a população de Nova Friburgo em geral visando prestar esclarecimento quanto a forma correta de acondicionamento de resíduos orgânicos e resíduos recicláveis, maneira correta de postar os resíduo orgânico e resíduo reciclável no passeio e seus respectivos horários, contidos no "caput" do Art. 2º, bem como firmar convênios com instituições e/ou empresas públicas ou privadas para a execução do projeto "LIXO CONSCIENTE, UMA IDÉIA RECICLÁVEL".
Parágrafo Único - O executivo municipal criará mecanismos de divulgação do projeto.
Art. 4º - Fica a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e da Secretaria de Municipal de Serviços Públicos em parceria com a Secretaria Municipal de Educação, traçar estratégia visando a melhor forma de desenvolver o projeto "LIXO CONSCIENTE, UMA IDÉIA RECICLÁVEL" junto as unidades de ensino da Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.


Isaque Demani Machado
Vereador


Justificativa

O presente projeto tem por objetivo disciplinar a população friburguense quanto à forma correta de armazenamento, postura e seus respectivos horários, evitando assim a colocação de resíduos orgânicos e resíduos recicláveis fora do padrão recomendado bem como fora do horário correto, evitando assim a exposição incorreta, incorrendo em sujeira uma vez que os resíduos orgânicos e recicláveis armazenados e postados de maneira incorreta, possibilitando que os mesmos sejam abertos por animais vadios ou por outros expondo nos passeios de nossa cidade os resíduos.
Visamos com este projeto prestar nosso auxílio à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e a Secretaria Municipal de Serviços Públicos nesta incansável luta em manter nossa cidade limpa.
Nossa intenção em firmar convênio com a Secretaria Municipal de Educação, visa apostar na educação da criança, um ser puro e ainda em desenvolvimento sem vícios de atitudes politicamente e por que não ecologicamente incorretas, e apostar no futuro, seja ele de curto, médio e longo prazo, uma vez que nossas crianças que freqüentam as Unidades de Ensino da Secretaria Municipal de Educação são o futuro de nossa cidade, que será conhecida como cidade parque, criando assim uma juventude futura politicamente e ecologicamente correta e consciente afinal, é o que move o projeto "LIXO CONSCIENTE, UMA IDÉIA RECICLÁVEL".

Andamento do projeto de lei:

PLO 1462 2009 - Projeto de Lei Ordinária
CRIA O PROJETO "LIXO CONSCIENTE, UMA IDÉIA RECICLÁVEL
Autor: Isaque Demani Machado
Localização Atual: Executivo Municipal
Situação: Enviado(a) ao Executivo
Última Ação: ENVIADO AO EXECUTIVO ATRAVÉS DO OFÍCIO 43/DL/2010.
LEI MUNICIPAL 3.872.


domingo, 17 de outubro de 2010

REDUÇÃO DE ICMS PARA NOVA FRIBURGO - UMA DAS SOLUÇÕES PARA NOSSO MUNICÍPIO



O Vereador Isaque Demani Iniciou juntamente ao Deputado Estadual Edson Albertassi a empleitada de incluir um Distrito Industrial em Nova Friburgo com redução de ICMS de 19% para 2%.
Segundo informou o Deputado Albertassi, no inicio do mês via telefone, ele conseguirá aprovar essa lei ainda esse ano. O Deputado Albertassi, ao atender o pedido do Vereador Isaque Demani, convidou o Deputado Olney Botelho para assinar junto o projeto de lei estadual.